domingo, 3 de maio de 2020

A CRISE PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS E AS ALTERNATIVAS JURÍDICAS POSSÍVEIS


    Com a chegada da pandemia, provocada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), mudanças drásticas foram impostas a toda humanidade. Muitas vidas foram ceifadas, obrigando cidades e países a se isolar. Nossos sistemas de cuidado e atendimento a saúde foram colocados à prova e o distanciamento social e precauções para diminuir a transmissão do vírus vieram para ficar.
    Porém, tão prejudicial e triste como as perdas das vidas daqueles vitimados pela pandemia, são as consequências resultantes dos prejuízos causados na economia. Tanto aqueles já sentidos pelo aumento do desemprego, no encerramento e suspensão de atividades informais, na diminuição da produção industrial, como outros efeitos que ainda serão sentidos nos próximos meses e anos.
    Infelizmente o Brasil não está imune aos efeitos dessa crise, a qual já tem atingido vários setores, culminando com o desafio de superar as mais diversas dificuldades. Para isso o apoio e a orientação de profissionais experientes passa a ser fundamental. Seja para mitigar o efeito de problemas e danos, bem como prevenir e antecipar situações que possam ser prejudiciais. 
    Nesse aspeto, nossa legislação prevê em, casos excepcionais de força maior a possibilidade de rediscussão contratual, ante a situações cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
    Assim estabelecem os artigos 317 e o 393 do Código Civil em seu parágrafo único.

    "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

     "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

"Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se n o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

     Desse modo, essa possibilidade de suspensão do cumprimento de uma obrigação contratual, ou mesmo da rediscussão de sua exigibilidade e sua necessária revisão, são conhecidas pela "Teoria da Imprevisão" e também pela cláusula "Rebus sic stantibus". Sendo, contudo, necessário o preenchimento de alguns requisitos, além do devido reconhecimento judicial, o qual permitirá ao empresário, gestor ou responsável pelo cumprimento do contrato a obtenção do benefício capaz de possibilitar a revisão, suspensão ou isenção de sua obrigação, diante dessa nova realidade que enfrentamos.
     Nas relações de consumo, abrangidas pelo Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), vemos que o seu artigo 6º, inciso V, há proteção semelhante conferida as relações de consumo

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"    

    Assim, diante dessa nova realidade e dos desafios provocados pelas dificuldades decorrentes dessa pandemia, bem como de seus efeitos imprevisíveis a poucos meses atrás, mostra-se legítimo o interesse de empreendedores, administradores, consumidores em geral, etc., na busca por soluções capazes em garantir a sobrevivência de seus negócios. Por isso nos colocamos à disposição em poder orientar, fornecer informações de qualidade e auxiliá-lo para as melhores alternativas e decisões.
    Entre em contato conosco e saiba mais como podemos lhe ajudar.

    Dr. Wilson Benini
    Advogado - WB Consultoria       

O Coronavírus e o seu impacto nos negócios e alternativas jurídicas possíveis

Você comerciante, empresário, informais e empreendedores, diante dessa crise provocada pela pandemia do coronavírus, e não sabe o que fazer nesse momento de crise diante de seus contratos, obrigações e impostos. Consulte um advogado para obter as melhores alternativas e soluções possíveis. Mande sua mensagem e consulte-nos

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Veja como fica seu acerto de contas com o Leão

A cada início de ano vemos a imensa carga tributária que pesa sob todos os brasileiros, são diversas siglas em um universo que dificulta e confunde a maioria da população (IPTU, IPVA, ICMS, ISS, etc.). Isso porque, não bastasse o sacrifício quanto ao pagamento de tais encargos, há também a necessidade em nos adaptar as mudanças e novidades relacionadas a um dos mais importantes compromissos tributários dos contribuintes – a declaração anual do imposto de renda.
Acerca disso, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1246, de 5 de fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2012, ano-calendário 2011, pelas pessoas físicas residentes no país. Sendo de suma importância seu conhecimento e compreensão quanto as exigências a serem atendidas.
Entre as principais mudanças aplicáveis esse ano está a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o contribuinte que, em 2011, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma durante o ano tenha sido superior a R$ 23.499,15 e, em relação à atividade rural, obteve uma receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.
Também houve o aumento do limite do desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual para R$ 13.916,36. Outra informação importante é a instituição da obrigatoriedade de o contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma tenha sido superior a R$ 10 milhões, terá de utilizar o certificado digital na transmissão da declaração, sendo regulamentada as deduções referentes às doações em espécie, efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Uma boa notícia aos que desejam apresentar sua declaração o mais cedo possível, é que, a partir deste ano, o programa de preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física poderá ser baixado antes do início do período de entrega das informações a Receita Federal. O aplicativo por meio do qual os contribuintes informam os seus rendimentos e as deduções estará, segundo informações divulgadas pela receita, disponível para ser baixado [download] a partir das 18 horas do dia 24 de fevereiro, seis dias antes do início do prazo de envio, o qual começa em 1º de março. Para tanto, o contribuinte que fizer o download antecipado poderá preencher todos os dados e salvar a sua declaração no próprio computador, porém somente poderá transmitir as informações à receita a partir da 0h do dia 1º de março.

       Por isso, não deixe de acertar as contas com o imposto de renda na última hora, e lembremo-nos que somente aqueles que sabem o valor dos impostos que pagam sabem cobrar as melhorias e serviços que o estado lhes deve. 

quarta-feira, 2 de novembro de 2011


Comissão aprova acordo com Alemanha na área de previdência social
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou na última quarta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 492/11, que ratifica acordo firmado entre o Brasil e a Alemanha na área de previdência social.
Conforme o texto, os trabalhadores de cada país residentes no território do outro passarão a ter acesso ao sistema de previdência local, podendo somar os tempos de contribuição em cada sistema para atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários.
A proposta estabelece que o custo do benefício a ser concedido será rateado entre os países de forma proporcional aos tempos de contribuição.

Correção de injustiça
O relator na comissão, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), apresentou parecer favorável ao projeto. Para ele, essa iniciativa é cada vez mais pertinente nas relações internacionais em razão do aumento dos movimentos migratórios e do fracionamento da atividade profissional de muitos trabalhadores em diferentes países.
O principal obstáculo nesse cenário, segundo Paulo, é o fato de que os trabalhadores passam a contribuir para sistemas previdenciários distintos, mas não completam os requisitos para obterem aposentadoria ou outros benefícios em um país isoladamente.
“A assinatura de acordos desse tipo corrige a injusta situação que provoca a perda pelos trabalhadores dos recursos investidos em um dos sistemas previdenciários, com o decorrente acréscimo do tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria”, observou.

Beneficiários
Segundo dados do Ministério da Previdência Social, o acordo com Alemanha garantirá proteção previdenciária a cerca de 90 mil brasileiros que vivem naquele país e aos 27 mil alemães radicados no Brasil, além de viabilizar negociações tendentes à assinatura de um acordo multilateral com a União Europeia.
Atualmente, o governo brasileiro já firmou acordos de mesmo teor com os membros do Mercosul e com países como Espanha, Grécia, Itália e Portugal. Há também tratativas em estágio avançado com outros países, incluindo Estados Unidos, França e Reino Unido.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.


Fonte: Ag. Câmara.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Caros Amigos,


Hoje começamos nossa jornada em esclarecer, discutir e orientar a todos aqueles interessados em aprimorar seus conhecimentos nos mais diversos assuntos. Economia, legislação, administração e negócios. Tenho certeza que não apenas para mim, mas a todos será um grande prazer partilhar notícias e discutir aspectos tão importantes na vida de cada um. Estaremos juntos e faço os melhores votos que essa convivência tenha grandes resultados. Felicidades e sucesso a todos. 


www.mwadvisors.com.br