domingo, 3 de maio de 2020

A CRISE PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS E AS ALTERNATIVAS JURÍDICAS POSSÍVEIS


    Com a chegada da pandemia, provocada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), mudanças drásticas foram impostas a toda humanidade. Muitas vidas foram ceifadas, obrigando cidades e países a se isolar. Nossos sistemas de cuidado e atendimento a saúde foram colocados à prova e o distanciamento social e precauções para diminuir a transmissão do vírus vieram para ficar.
    Porém, tão prejudicial e triste como as perdas das vidas daqueles vitimados pela pandemia, são as consequências resultantes dos prejuízos causados na economia. Tanto aqueles já sentidos pelo aumento do desemprego, no encerramento e suspensão de atividades informais, na diminuição da produção industrial, como outros efeitos que ainda serão sentidos nos próximos meses e anos.
    Infelizmente o Brasil não está imune aos efeitos dessa crise, a qual já tem atingido vários setores, culminando com o desafio de superar as mais diversas dificuldades. Para isso o apoio e a orientação de profissionais experientes passa a ser fundamental. Seja para mitigar o efeito de problemas e danos, bem como prevenir e antecipar situações que possam ser prejudiciais. 
    Nesse aspeto, nossa legislação prevê em, casos excepcionais de força maior a possibilidade de rediscussão contratual, ante a situações cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
    Assim estabelecem os artigos 317 e o 393 do Código Civil em seu parágrafo único.

    "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

     "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

"Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se n o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

     Desse modo, essa possibilidade de suspensão do cumprimento de uma obrigação contratual, ou mesmo da rediscussão de sua exigibilidade e sua necessária revisão, são conhecidas pela "Teoria da Imprevisão" e também pela cláusula "Rebus sic stantibus". Sendo, contudo, necessário o preenchimento de alguns requisitos, além do devido reconhecimento judicial, o qual permitirá ao empresário, gestor ou responsável pelo cumprimento do contrato a obtenção do benefício capaz de possibilitar a revisão, suspensão ou isenção de sua obrigação, diante dessa nova realidade que enfrentamos.
     Nas relações de consumo, abrangidas pelo Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), vemos que o seu artigo 6º, inciso V, há proteção semelhante conferida as relações de consumo

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"    

    Assim, diante dessa nova realidade e dos desafios provocados pelas dificuldades decorrentes dessa pandemia, bem como de seus efeitos imprevisíveis a poucos meses atrás, mostra-se legítimo o interesse de empreendedores, administradores, consumidores em geral, etc., na busca por soluções capazes em garantir a sobrevivência de seus negócios. Por isso nos colocamos à disposição em poder orientar, fornecer informações de qualidade e auxiliá-lo para as melhores alternativas e decisões.
    Entre em contato conosco e saiba mais como podemos lhe ajudar.

    Dr. Wilson Benini
    Advogado - WB Consultoria       

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